sexta-feira, maio 04, 2007

Enquanto Chapolin anuncia o fim da propriedade privada em alto e bom som, aqui no Brasil ela tem o fim bem mais silencioso.

Sustenta-se, mais, que haveria ofensa ao direito de propriedade quanto à obrigação de renovar-se periodicamente o registro das armas de fogo, nos termos do art. 5º, §§ 2º e 3º, bem como no tocante ao pagamento da taxa correspondente, instituída no art. 11, II, e explicitada no item II da Tabela de Taxas. Acrescenta-se, ao argumento que “o Estado acabaria por determinar quem pode ou não exercer a legítima defesa, que, pelo ‘caput’ do art. 5º da Constituição Federal, é de todos os cidadãos”. Faço referência, no ponto, à jurisprudência do Tribunal Constitucional da Alemanha (Bundesverfassungsgericht), para o qual o direito de propriedade corresponde a uma “liberdade cunhada normativamente” (normgeprägte Freiheit), possuindo os bens privados uma face jurídico-objetiva, consubstanciada na garantia de sua instituição (Institutsgarantie), e uma dimensão jurídico-subjetiva, caracterizada por uma garantia de subsistência da propriedade (Bestandsgarantie).

Mas é justamente porque se reconhece ao Poder Público - tal como se dá em nosso ordenamento jurídico - a possibilidade de intervir na esfera dominial privada, que aquela Corte entende que a garantia de subsistência da propriedade (Bestandsgarantie), em determinadas circunstâncias, pode transformar-se em garantia do valor da propriedade (Eigentumswertgarantie). É dizer, todas as vezes em que a regência normativa do direito de propriedade permitir a invasão da esfera dominial privada pelo Estado, em face do interesse público, esse direito resumirse-á à percepção de justa e adequada indenização pelo proprietário. Como esse direito encontra-se expressamente previsto no art. 31 do Estatuto do Desarmamento, não há que se cogitar de violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal.

O mesmo raciocínio aplica-se, mutatis mutandis, às alegações de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.


Resumo: A propriedade privada depende da vontade do Estado. Se ele assim entender, ela pode simplesmente ser anulada.

"Justa e adequada indenização prevista no Estatuto do Desarmamento"!? Ou ele não sabe qual a indenização prevista no estatuto, ou ele não sabe quanto custa uma arma, ou sabe tudo isso mas é um canalha. Outra opção não há.

Não sou exatamente um especialista em Direito, mas será que fui o único a estranhar a citação de uma jurisprudência de um tribunal alemão em um julgamento que tem o objetivo de avaliar se a lei está ou não de acordo com a Constituição Brasileira?

O voto do ministro Lewandowski tem outros pontos tão absurdos quanto, vou tentar comenta-los depois.

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